Coincidência de apelido gera prisão indevida e indenização de R$ 20 mil em MG
22/01/2026
(Foto: Reprodução) Coincidência de apelido gera prisão indevida e indenização de R$ 20 mil em MG
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um homem que ficou preso por 30 dias após ser confundido com um suspeito de homicídio em Campos Gerais (MG). A prisão ocorreu em razão da coincidência de apelido, sem a verificação adequada da identidade do investigado.
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Segundo os autos do processo, o homem, que morava em Varginha (MG) e trabalhava como servente de pedreiro, alegou que foi preso injustamente, perdeu o emprego e sofreu constrangimento ao ser detido diante dos filhos menores de idade. O fato aconteceu em junho de 2022.
Ele foi libertado após a Polícia Civil receber denúncias anônimas que levaram à identificação do verdadeiro suspeito e à correção do erro na investigação.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara Cível reformaram sentença da Comarca de Campos Gerais, que havia negado o pedido de indenização sob o entendimento de que não houve erro judiciário, mas prisão cautelar regularmente decretada. Para o colegiado, ficou caracterizada falha grave na atuação estatal.
Justiça condena Estado a indenizar homem preso por engano após erro de identificação no Sul de Minas
Renata Caldeira / TJMG
O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que houve erro grosseiro de identificação decorrente de atuação precipitada dos órgãos de persecução penal, que deixaram de agir com a cautela necessária antes de efetuar a prisão. Segundo ele, a conduta resultou em danos diretos ao homem injustamente detido.
O voto destacou ainda que o monitoramento telefônico demonstrou que a linha interceptada pertencia a outra pessoa e que a mulher citada nas conversas não era a namorada do homem preso. Apesar de ambos terem o mesmo apelido e companheiras com nomes semelhantes, tratava-se de pessoas distintas.
A decisão reforçou ainda o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator.
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