Executivo veta projeto sobre uso dos recursos arrecadados com multas de trânsito

  • 27/11/2025
(Foto: Reprodução)
Executivo veta projeto sobre uso dos recursos arrecadados com multas de trânsito – Crédito: Divulgação Foi protocolado ontem, terça-feira, 25 de novembro, o veto do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 8.127/2025, de autoria do Presidente da Casa, vereador Dr. Edson, que determinava que a Prefeitura de Pouso Alegre publicasse mensalmente, em seu site oficial, demonstrativos completos da arrecadação e da destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito. A proposta previa a divulgação de dados detalhados, como o total de multas aplicadas por radares, lombadas eletrônicas e agentes de trânsito, além da indicação precisa de como cada valor estava sendo utilizado. O projeto tinha fundamento no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o dinheiro arrecadado deve ser destinado exclusivamente a ações de sinalização, engenharia, fiscalização, campanhas educativas e melhorias viárias. Também reforçava os princípios constitucionais de publicidade e transparência e seguia entendimentos já consolidados em outros tribunais, como o Órgão Especial do TJ-SP, que validou legislação semelhante aprovada em Marília (SP). Apesar desse respaldo jurídico, o Executivo vetou a proposta, interrompendo a criação de um mecanismo que facilitaria o acompanhamento, pelos cidadãos, do uso dos recursos das multas e sua aplicação em benefício do trânsito, dos pedestres e da mobilidade urbana. A nota técnica da Diretoria Jurídica da Câmara esclarece que o parecer da Procuradoria Legislativa concluiu pela constitucionalidade do projeto, e que o veto, fundamentado em suposto vício de iniciativa e ingerência administrativa, não encontra apoio jurídico. O parecer cita decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam que leis de iniciativa parlamentar voltadas à transparência não invadem a competência do Executivo, pois apenas concretizam o princípio constitucional da publicidade. A Diretoria Jurídica também rebate o argumento de que a proposta seria redundante diante de sistemas já existentes, afirmando que a transparência exige informações claras, acessíveis e publicadas de forma contínua — e que a legislação municipal pode aperfeiçoar essas práticas. Conclui, por fim, que o projeto é legítimo, constitucional e coerente com a função fiscalizatória do Legislativo, e que os fundamentos do veto não se sustentam sob a perspectiva constitucional, jurisprudencial ou legal. Leia, na íntegra, a nota da Diretoria Jurídica da Câmara: Nota técnica A Diretoria Jurídica da Câmara Municipal de Pouso Alegre, atendendo à solicitação da Presidência desta Casa Legislativa, vem prestar esclarecimentos técnicos acerca das razões pelas quais o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Legislativa concluiu pela Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 8.127/2025 e trazer apontamentos em relação ao veto do Sr. Prefeito Municipal. O Projeto de Lei em questão trata da obrigatoriedade de divulgação periódica, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, das receitas provenientes da aplicação de multas de trânsito e da destinação desses recursos, finalidade alinhada com os princípios constitucionais da publicidade, transparência ativa e controle social da gestão pública, pilares estruturantes da administração republicana. O veto encaminhado pelo Executivo sustenta, majoritariamente, a existência de vício formal de iniciativa e suposta ingerência na esfera administrativa, afirmando tratar-se de tema privativo do Chefe do Executivo. Entretanto, tais argumentos não resistem à análise jurídica, técnica e à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O parecer jurídico emitido por esta Casa Legislativa já havia analisado exaustivamente essa questão, registrando, textualmente, que: “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca.” Esse trecho, que remete a entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstra que alegações abstratas ou genéricas de competência exclusiva do Executivo não afastam, por si, a constitucionalidade da iniciativa parlamentar quando o objeto legislativo trata de transparência, controle e publicidade de atos inerentes ao interesse coletivo. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, analisando caso idêntico ao debatido, também de iniciativa parlamentar, que instituem mecanismos de transparência ativa não configuram vício formal, vejamos: ARE 1465827 Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN Julgamento: 08/11/2023 Publicação: 09/11/2023 Decisão REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.441/2021 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ: DIVULGAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei n.º 3.441/21, de iniciativa parlamentar, que assegura a divulgação de informações sobre o destino dos recursos oriundos de multas de trânsito aplicadas no município. Ausência de vícios. 2. Lei que não versa sobre trânsito nem sobre transporte, senão sobre a divulgação de dados alusivos à arrecadação e à destinação de recursos oriundos de multas de trânsito, de nítido interesse público, sem se imiscuir em matéria de iniciativa legislativa reservada, mas densificando o princípio constitucional da publicidade (art. 77, caput, CERJ). 3. ‘O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo’ (DA SILVA). 4. Já se decidiu que ‘lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo (...) Portanto, o argumento de usurpação de competência não encontra guarida jurídica. Também não prospera o argumento trazido no veto segundo o qual o projeto de lei seria desnecessário, redundante ou despido de interesse público diante da existência de sistemas e legislações já vigentes. O fundamento é equivocado por dois motivos jurídicos centrais. Primeiro, porque a existência de plataformas administrativas ou obrigações gerais previstas na legislação federal não esvazia, nem impede a atuação legislativa municipal voltada ao aperfeiçoamento, padronização e obrigatoriedade do formato e periodicidade da divulgação, especialmente quando a publicidade existente não é específica, contínua ou compreensível ao controle social. A transparência constitucional não exige mera existência de informação, exige acessibilidade, clareza, previsibilidade, continuidade, formato inteligível e finalidade pública. Segundo, porque o princípio constitucional da publicidade não admite interpretação restritiva por alegação administrativa de suficiência. A transparência, em matéria de gestão pública, não opera sob lógica de “já existe o bastante”, mas sob lógica de adequação democrática e evolução institucional permanente. Para além de tudo isso, a própria Constituição da República, no caput do art. 37, consagra o princípio da publicidade em posição do merecido destaque junto aos demais princípios reitores da administração pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: grifamos Essa mesma compreensão orienta, em âmbito federativo, a obrigatoriedade de leis municipais que regulamentam a Lei de Acesso à Informação, justamente porque a União estabelece parâmetro mínimo, e o ente federado tem o dever de suplementar e aperfeiçoar, jamais reduzir ou omitir. Dessa forma, a alegação de redundância não representa justificativa jurídica idônea para sustentar veto. Trata-se apenas de argumento administrativo de conveniência e, como tal, insuficiente para afastar iniciativa legislativa constitucionalmente válida, sobretudo quando vinculada ao fortalecimento do controle democrático, da participação cidadã e da rastreabilidade de recursos públicos vinculados. Do ponto de vista da Procuradoria Legislativa, o Projeto de Lei nº 8.127/2025 é legítimo, constitucional e aderente à função fiscalizatória do Poder Legislativo, que atua não para interferir na gestão executiva, mas para assegurar que o interesse público, e apenas ele prevaleça. Assim, após análise cuidadosa, técnica, ética e institucional, esta Diretoria Jurídica conclui que os fundamentos apresentados no veto, com todas as venias, não se sustentam sob a ótica constitucional, jurisprudencial ou legal. O projeto encontra respaldo jurídico sólido e permanece em plena consonância com a ordem constitucional vigente. Pouso Alegre, 25 de novembro de 2025. Edson Raimundo Rosa Junior OAB/MG 115.063 Diretor de Assuntos Jurídicos

FONTE: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/especial-publicitario/camara-de-pouso-alegre-o-que-a-camara-de-pouso-alegre-faz-por-voce/noticia/2025/11/27/executivo-veta-projeto-sobre-uso-dos-recursos-arrecadados-com-multas-de-transito.ghtml


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